Protocolo: 301220009956 (01/11/2022)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5003089-58.2022.4.03.6109 ? 01º VF-CURITIBAProcesso INPI n° 52402.011319/2022-55Parecer de força Executória para adoção das medidas exaradas em sentença judicial, conforme abaixo:"Registre-se, a propósito, que consoante jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive em decorrência do princípio da especialidade,é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmodentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si (TRF-3ª Região, 1ª Turma, autos nº5015371-58.2022.4.03.6100, j. 14/03/2024, Rel. Des. Fed. Antônio Morimoto Júnior).Posto isso, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paradeterminar a anulação do ato administrativo relativo ao processo de n.º 918617740 que negou o reconhecimento da marca SAMMIX naclasse (11) 7, com consequente reconhecimento desta e registro junto à autarquia réCondeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, ao ressarcimento das custas processuais e apagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, em 10% (dez por cento) dovalor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, a fimde que sejam adotadas as providências cabíveis ao imediato cumprimento da presente sentença."