Protocolo: 301210011475 (06/12/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n°:5022606-30.2021.4.02.5101? 09ª VF-RJProcesso INPI n° 52402.008618/2021-21Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"No mercado relevante, é improvável que o público consumidor associe ou confunda os produtos ou serviçosassinalados pelas marcas em questão. Isso porque a marca da autora, ao ser figurativa e desprovida de elementos textuais, temuma identidade visual distinta e a marca da ré, ao adotar uma concha estilizada distinta, associada à imagem de uma pérola emchamas e ao termo nominativo ?PÉROLA NEGRA?, reforça sua capacidade de individualização.Ademais, o reconhecimento de alto renome da marca da autora não a autoriza a deter exclusividade sobrequalquer representação de concha, como bem destacado pelo INPI. A apropriação exclusiva de um símbolo genérico seriacontrária ao princípio da liberdade de concorrência e à função distintiva do registro marcário.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC."