Detalhes do despacho: 1)Prove o requerente ser titular do direito autoral do sinal objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). 2) Reapresente especificação, esclarecendo quais itens pretende assinalar com o termo "acessórios do vestuário", considerado genérico para fins de classificação.