Protocolo: 850200435456 (11/12/2020)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Requerente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Procurador: SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico entre EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, titular do sinal em exame e KROTON EDUCACIONAL S/A, titular da anterioridade apontada como impeditiva ao deferimento do sinal em exame. Observe-se que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas, desde que evidenciem a relação de grupo econômico. Não será aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade. Na documentação acostada à Petição de Recurso ao indeferimento nº. 850200435456 de 11/12/2020, não foi possível comprovar a alegada relação de grupo econômico entre os titulares dos sinais em conflito.