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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 918497280

PITÁGORAS AMPLI

Registro vigenteNominativa· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
21/10/2019
Concessão
31/01/2023
Vigência
31/01/2033

Titular

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
38.733.648/0001-40 · Belo Horizonte/MG

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Administração legal de licenças, assessoria, consultoria e informação sobre gerenciamento de copyright, consultoria em propriedade intelectual, franchising referente ao licenciamento de marcas e patentes, gestão de direitos autorais, serviços jurídicos de licença e gestão de direitos autorais de obras, leasing de nomes de domínio da internet, licenciamento de programa de computador, registro de nomes de domínio.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 31/01/2023 · RPI 2717há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 10/01/2023 · RPI 2714há 3 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850200435456 (11/12/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

    Procurador: SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  3. 18/01/2022 · RPI 2663há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850200435456 (11/12/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

    Procurador: SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico entre EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, titular do sinal em exame e KROTON EDUCACIONAL S/A, titular da anterioridade apontada como impeditiva ao deferimento do sinal em exame. Observe-se que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas, desde que evidenciem a relação de grupo econômico. Não será aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade. Na documentação acostada à Petição de Recurso ao indeferimento nº. 850200435456 de 11/12/2020, não foi possível comprovar a alegada relação de grupo econômico entre os titulares dos sinais em conflito.

  4. 26/01/2021 · RPI 2612há 5 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850200435456 (11/12/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

    Procurador: SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  5. 13/10/2020 · RPI 2597há 5 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918289327 (AMPLI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  6. 14/07/2020 · RPI 2584há 6 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s), conforme citado no item 5.17 do Manual de Marcas. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.

  7. 28/04/2020 · RPI 2573há 6 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

  8. 26/11/2019 · RPI 2551há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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