Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", sendo esta necessariamente coletiva. Portanto, deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade. Em outros termos, para que se configure uma marca coletiva, é necessário o requerente do registro possua estrutura associativa. Pede-se, pois, que o requerente declare se pretende alterar a natureza da marca para marca de serviço ou, caso opte por permanecer na natureza coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade, sob pena de indeferimento da mesma.