Detalhes do despacho: O elemento figurativo é irregistrável à luz do art. 122 da LPI por se tratar da letra "z" sobreposta uma a outra, desacompanhada de elementos adicionais capazes de lhe conferir suficiente cunho distintivo. Art.122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.