Protocolo: 850200418901 (01/12/2020)
Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1)
Requerente: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Fraldas; fraldas-shortinho, que não sejam descartáveis; fraldas-shortinho, que não sejam descartáveis, para crianças; fraldas-shortinho, que não sejam descartáveis, para bebês; fraldas, que não sejam descartáveis, para crianças; fraldas-calça, que não sejam descartáveis, para bebês; fraldas- calça, que não sejam descartáveis, para crianças; fraldas-calça, que não sejam descartáveis; fraldas, que não sejam descartáveis, para incontinentes. Produtos/serviços não renunciados: Fraldas descartáveis; fraldas-shortinho descartáveis; fraldas-shortinho descartáveis para crianças; fraldas-shortinho descartáveis para bebês; fraldas descartáveis para crianças; fraldas descartáveis para bebês; fraldas-calça descartáveis para bebês; fraldas-calça descartáveis para crianças; fraldas-calça descartáveis; fraldas descartáveis para incontinentes. (da classe 5)