Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 915265095 (SHOCK JEANS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824348842 (SPORT SHOCK), Processo 903639335 (SHOCK COACH), Processo 900962151 (SPORT SHOCK FITNESS), Processo 901013021 (CHOQUE CONCEPT), Processo 903532670 (SHOCK STREET WEAR), Processo 827212968 (SHOCK S) e Processo 825054516 (SHOKS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;