Protocolo: 301210005070 (21/06/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5046437-10.2021.4.02.5101? 31º VF-RJProcesso INPI n° 52402.005762/2021-14 Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Na verdade, a palavra ?CENOURA? remete essencialmente a um alimento extremamentepopular, sendo a aplicação cosmética uma derivação inserida num contexto muito mais restrito que onutricional.Sendo assim, ao associar a expressão ?BTX? à palavra ?CENOURA?, a 2ª ré obteve umaexpressão suficientemente distintiva, não podendo ser considerada como meramente descritiva ou5046437-10.2021.4.02.5101 510012445317 .V21empregada para assinalar característica comum ao tipo de produto que pretende abarcar.Nesse sentido, observa-se que a própria demandante tentou, junto ao INPI, o registro damarca ?BTX CENOURA?, indeferido em razão da anterioridade do registro da 2ª ré, o que denota,inclusive, certa contradição em relação à tese defendida na presente ação.Essa circunstância, entretanto, não justifica a condenação da demandante em litigância demá-fé, como pretendido pela 2ª ré, eis que não se pode excluir a possibilidade de mudança deentendimento da primeira, o que teria motivado o ajuizamento da ação.Nesse panorama, impõe-se a rejeição do pleito autoral.III ? DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, doCPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO."