Detalhes do despacho: Em análise de cumprimento de exigência apresentado tempestivamente pelo requerente, devem ser destacados pontos determinantes das peculiaridades do pedido de registro de uma marca coletiva, bem como de seu exame. Primeiramente, cabe destacar, como feito pelo requerente, o teor do art. 123, III, da LPI: o mesmo dispositivo determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", o que significa, por mais redundante que seja a afirmação, que a marca coletiva será utilizada para assinalar produto ou serviço provindos dos membros da entidade requerente do registro. Parece axiomático afirmar que não há sentido, para fins de análise de pedido de registro, que o exame de uma marca envolva tão somente especificação de produto ou serviço para a qual não será utilizada a marca. Em outros termos, para fins de registro marcário, importa ao INPI analisar o registro de uma marca relativo ao seu uso. Em termos práticos, portanto, interessa ao INPI que o requerente do registro de Marca Coletiva tenha capacidade de representar os membros de sua coletividade, bem como que esteja bem definido o produto ou serviço que será identificado com a marca. Nesse sentido, duas perguntas são centrais quando do exame de um pedido de registro de Marca Coletiva: a) O requerente tem capacidade de representar seus membros, ou melhor, é o requerente entidade representativa de coletividade - requisito do art. 128, §2º, da LPI? b) A Marca Coletiva identificará qual produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade coletiva - requisito do art. 123, III, da LPI? Dessa maneira, a associação do art. 128, §2º, ao art. 123, III, da LPI indica, e é esse o entendimento atualmente consagrado e consolidado no INPI, que a especificação a ser apresentada em um pedido de registro de Marca Coletiva deve, necessariamente, ser aquela relativa ao produto ou serviço oriundo da atividade dos membros da entidade requerente do registro. No caso em exame, ressalta-se que, como o pedido em exame apresentou apenas uma especificação ("serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais"), seria necessário que estivesse comprovado que este serviço é prestado pelos membros da entidade requerente, uma vez que, excluída essa especificação, nada mais resta para referir ao uso da marca requerida. Ainda que se afirme que os "serviços prestados por entidades de representação de classe" é aquele relativo à atividade da entidade requerente, não há como entender que os membros realizarão "controle de qualidade de produtos e serviços prestados por profissionais", uma vez que, colocados como apenas uma especificação, entende-se, atualmente, que esse controle não passa de especificação/adjetivação do primeiro serviço. Como explicado anteriormente, é imprescindível que um pedido de registro de Marca Coletiva contenha a especificação do produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade requerente (art. 123, III). Não sendo o caso desse pedido, diga se deseja alterar a natureza do pedido de registro para Marca de Serviço, sob pena de indeferimento do mesmo.