Detalhes do despacho: O art. 123, III, define marca coletiva como "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". O art. 128, §2º, da mesma Lei determina, adicionalmente, que o requerente da marca coletiva não necessariamente exercerá atividade idêntica a de seus membros. Resta claro, portanto, que a marca coletiva deve assinalar, sobretudo, os produtos comercializados pelos membros da entidade coletiva. Esta poderá também comercializar os mesmos produtos. No entanto, o Regulamento de Utilização anexado não deia claro a possibilidade de utilização da marca coletiva pelos membros da COOPER-HORTI. Para que essa possibilidade fique claro, pede-se que seja reapresentado o mesmo Regulamento de modo a constar: no item 3.1, o texto "em rótulos dos produtos comercializados pela cooperativa ou por seus membros"; "em exposições que a cooperativa ou seus membros participem". Também pede-se para que seja ajustado o texto do item 3.2 do Regulamento de modo a constar, como forma não autorizada de uso da marca coletiva requerida, o texto "em produtos que não sejam comercializados por esta cooperativa ou por seus membros". Lembra-se que, caso a intenção seja o registro de uma marca somente para uso da COOPER-HORTI, deve ser requerido o registro para marca de serviço ou de produto, uma vez que o uso da marca coletiva volta-se sobretudo para os membros da entidade e não necessariamente para a própria entidade.