Protocolo: 850200396931 (16/11/2020)
Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1)
Titular(es): FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Fraldas; Fraldas para crianças; fraldas-calça para bebês que não sejam descartáveis; fraldas-calça para crianças que não sejam descartáveis; fraldas-calça que não sejam descartáveis. Produtos/serviços não renunciados: FRALDAS DESCARTÁVEIS, FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA CRIANÇAS, FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA BEBÊS, FRALDAS-CALÇA DESCARTÁVEIS, FRALDAS-CALÇA DESCARTÁVEIS PARA CRIANÇAS, FRALDAS-CALÇA DESCARTÁVEIS PARA BEBÊS.