Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, são os membros da instituição que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro e não a requerente. Assim sendo, preste esclarecimentos e adeque a especificação, no tocante a: serviços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimento; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários.