Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 900315229 (VIBE), 900315334 (VIBE), 829686525 (VIBE JEANS), 830327266 (VYBE JEANS), 904165914 (V VIBE), 908253494 (VIBE), 908266758 (VIBE), 910990069 (VIBE), 911535055 (VIBE biquínis), 914339583 (VIBE PRAIA), 909832234 (VK). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820836311 (V VIBE), Processo 900316225 (VIBE), Processo 820836303 (V VIBE), Processo 826202179 (VIBE ACTION SPORTS), Processo 904658929 (VK men´s clothing), Processo 827331665 (VIBE), Processo 900316292 (VIBE), Processo 900316411 (VIBE), Processo 917118782 (V VIBE), Processo 827331657 (VIBE) e Processo 900315164 (VIBE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;