Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 917199782 (REQUINTE CASEIRO) e 917459210 (CAFÉ REQUINTE MINEIRO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917168593 (REQUINTE CASEIRO), Processo 908863977 (REQUINTE DESDE 1984), Processo 824145097 (CONFEITARIA REQUINTE), Processo 913594571 (CAFÉ REQUINTE DA SERRA) e Processo 916577813 (REQUINT SABOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;