Detalhes do despacho: De acordo com orientação da Diretoria de Marcas: Considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviçosde certificação digital no âmbito da Administração PúblicaFederal:Art. 2º ...§ 1º Os serviços de certificação digital a seremprestados, credenciados ou contratados pelos órgãos eentidades integrantes da Administração Pública Federal deverãoser providos no âmbito da Infra-Estrutura de ChavesPúblicas Brasileira - ICP-Brasil....Art. 3º A tramitação de documentos eletrônicos para osquais seja necessária ou exigida a utilização decertificados digitais somente se fará mediantecertificação disponibilizada por AC integrante daICP-Brasil. Apresente Procuração devidamente assinada.