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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 918169887

FILHO FERTILIDADE EM FOCO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/09/2019
Concessão
15/12/2020
Vigência
15/12/2030

Titular

SOCIEDADE BRASILEIRA DE REPRODUCAO HUMANA
51.189.074/0001-59 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Aconselhamento em questões de saúde; Assistência médica; Fertilização in vitro; Inseminação artificial; Serviços de bancos de sangue; Serviços de clínica médica; Serviços de saúde; Serviços de bancos de tecido humano; Serviços de análises médicas fornecidos por laboratórios médicos para fins de diagnóstico e tratamento; Exames médicos de rastreamento; Cirurgias médicas [serviços médicos]; Coleta, em domicílio, de material para análise clínica médica/veterinária; Consultas médicas [serviços médicos]; Exame de seqüência genética; Laboratório de análise clínica; Perícia médica; Produção de coberturas reprodutivas, reprodutores, matrizes, embriões, de sêmen, produtos genéticos e de reprodução de gado bovino e produtos agropecuários; Tratamento médico; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica; Assessoria, consultoria e informação médica; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina; Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos; Assessoria, consultoria e informações no campo de engenharia genética [referentes à medicina].;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 15/12/2020 · RPI 2606há 5 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 17/11/2020 · RPI 2602há 5 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 28/07/2020 · RPI 2586há 6 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850200170569.

  4. 07/04/2020 · RPI 2570há 6 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. 1) Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que, de acordo com o documento apresentado APENAS a associação fará uso da marca, o que configuraria uma marca de serviço. Além disso, o documento não apresenta as condições e proibições de uso da marca, além das condições de filiação à entidade (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 2) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do inciso III do art. 123 da LPI.

  5. 24/09/2019 · RPI 2542há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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