Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. 1) Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que, de acordo com o documento apresentado APENAS a associação fará uso da marca, o que configuraria uma marca de serviço. Além disso, o documento não apresenta as condições e proibições de uso da marca, além das condições de filiação à entidade (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 2) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do inciso III do art. 123 da LPI.