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Radar do INPI

Marca · processo 918124697

DICO PANIFICADORA

Pedido em andamentoMista· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
04/09/2019
Concessão
—
Vigência
—

Titular

JACQUES MIRANDA & CIA LTDA ME
03.120.425/0001-22 · Campo Grande/MS

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Alcaçuz [confeito]; Baozi [pão recheado]; Biscoitos; Biscoitos amanteigados; Biscoitos de água e sal; Biscoitos de malte; Bolachas; Bolinhos ou biscoitos de amêndoas; Bolo ou pão de gengibre; Bolos; Bombons; Brioches; Caramelos [doces]; Cheeseburgers [sanduíches]; Chocolate; Confeitos; Confeitos de amêndoas; Confeitos de amendoins; Doces [confeitos]; Doces com hortelã-pimenta; Gelados comestíveis; Geleias de frutas [confeitos]; Gomas de mascar; Jiaozi [massa, em forma de bolinho, recheada]; Mousses de chocolate; Pãezinhos; Pão*; Pão de gengibre; Pão sem fermento; Pastilhas [confeitos]; Pizzas; Pudins; Quiches; Sanduíches; Sobremesas sob a forma de mousse de chocolate; Waffles; Doce de leite; Cachorro-quente; Zefir [confeitaria]; Croûtons [pedacinhos de pão fritos ou assados]; Lompers [pão achatado à base de batata]; Pastilá [confeitaria]; Doce de cupuaçu; Pão de queijo; Tiras de alcaçuz [confeito]; Bem-casado; Cocada [doce]; Coxinha de galinha [salgadinho]; Doce de leite em pó; Doces conventuais; Joelho [enroladinho]; Olho de sogra [doce]; Pamonha doce; Pamonha salgada; Pastel frito; Pastel de forno; Rissole; Amendoim doce; Bala comestível; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Brigadeiros; Doce de cacau; Quindins; Churros [doce]; Crepe; Empada; Empadão; Esfiha; Quibe; Cajuzinhos; Suspiro; Tortas [doces e salgadas];

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 17/03/2020 · RPI 2567há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820854093 (DICA) e Processo 823093506 (TRIDICO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 01/10/2019 · RPI 2543há 6 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Efetuada a adequação/correção da Classificação de Elementos Figurativos CFE(4), nos termos da resolução nº. 89 de 16/05/2013.

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