Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912339926,912339926,914028863,914029088,914938592 E 916850099. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830854088 (MEL POPS), Processo 815411049 (CORN POPS), Processo 828502129 (REFRESH POPS), Processo 813956170 (SUPER POPS), Processo 814668887 (CORN POPS), Processo 815537344 (POPS) e Processo 910738912 (PIPOCAS POP'S). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;