Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade coletiva. 1) Dessa forma, comprove que a requerente do presente pedido, "ÁGUIA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A" é entidade representativa de coletividade, uma vez que, aparentemente, tal entidade seria o Consórcio "AB ENERGIAS RENOVÁVEIS" per se. 2) Alternativamente, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela requerente, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.3) Caso opte por prosseguir como marca coletiva, reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado não estabelece as condições e proibições de uso da marca (Quais são as condições para afiliação à entidade? Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). O documento apresentado pela requerente se trata TÃO SOMENTE do contrato de constituição de consórcio, não cumprindo as exigências da IN 19/2013, disponível no Portal do INPI.