Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Retirada da especificação a expressão "como" por ser genérica para fins de classificação e substituída por "a saber", no item "comércio, importação, exportação e representação comercial de artigos ópticos, a saber: óculos de sol, óculos de grau, lentes de contato e armações" para melhor adequação à NCL(11)35 reivindicada.