Detalhes do despacho: Ainda que tenha sido anexado o Estatuto Social, o principal documento para o registro de uma Marca Coletiva é o Regulamento de Utilização, de modo que seu entendimento não deve ser atrelado à consulta do Estatuto Social da entidade.Em outros termos, é imprescindível que todas as informações relativas ao uso da Marca Coletiva, bem como as demais informações exigidas pelo Regulamento de Utilização, estejam disponíveis neste documento.Tendo isso em vista, constatou-se estar incompleto o campo "Objeto Social" do mesmo Regulamento. O mesmo ocorre no item 2.1 ("Condições de afiliação à entidade").No item 3.2 ("Formas não autorizadas para a utilização da marca coletiva"), é feita remissão aos termos do Estatuto Social. Novamente, lembra-se que é necessário especificar e detalhar exatamente as formas não autorizadas no Regulamento, de modo a facilitar o acesso à informação e a transparência quanto ao direito de uso da Marca Coletiva em exame.Por fim, do item 4.1, devem constar APENAS as sanções aplicadas quando do uso indevido do sinal marcário em exame, bem como as situações em que as sanções serão aplicadas. Não deve ser descrito neste as situações genéricas que causarão a aplicação de sanções ao associado, se essas situações não se relacionam com o uso indevido da Marca Coletiva cujo registro foi requerido.Pede-se, portanto, que seja reapresentado o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva requerida, preenchido em sua totalidade com as informações requeridas.