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Radar do INPI

Marca · processo 917972716

COLLAGEN PEEL

Pedido em andamentoMista· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
15/08/2019
Concessão
—
Vigência
—

Titular

BIODOMANI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
69.333.300/0001-99 · Santana de Parnaíba/SP

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Cápsulas para remédios; Chás de ervas para uso medicinal; Suplementos nutricionais; Elixires [preparações farmacêuticas]; Erva-doce para uso medicinal; Ervas medicinais; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas lácteas para bebês; Farinhas para uso farmacêutico; Gelatina para uso medicinal; Infusões medicinais; Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Loções para uso farmacêutico; Moderadores de apetite para uso medicinal; Óleos para uso medicinal; Pastilhas para uso farmacêutico; Pílulas antioxidantes; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Preparações medicinais para crescimento do cabelo; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações para tratamento da acne; Preparações químico-farmacêuticas; Preparações vitamínicas*; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Vitamina e sais minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 17/03/2020 · RPI 2567há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  2. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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