Detalhes do despacho: Observe que para a utilização da marca coletiva é necessário APENAS que a pessoa física ou jurídica seja associada à entidade titular do registro e que cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Nos termos da Lei nº 9.279/1996, art. 150, o uso da marca coletiva independe de licença, bastando sua autorização no RU. Dessa forma, solicita-se que seja apresentado documento intitulado "Regulamento de Utilização da marca coletiva" e que sejam suprimidas expressões tais como "licenciamento da marca", "licença de uso", "empresas licenciadas" e afins. Tais expressões podem ser substituídas por "autorização para uso da marca", "empresas associadas que cumprem os requisitos para uso" e equivalentes. Cabe ressaltar que a inexistência da necessidade de licença para uso da marca coletiva não impede que sejam estabelecidas pela titular do registro condições diversas que deverão ser cumpridas por seus membros, dentre elas, por exemplo, cobrança de taxas, necessidade de avaliação periódica dos requisitos e características específicas de produção.