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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 917898443

BIKINI CLUB

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/08/2019
Concessão
04/01/2022
Vigência
04/01/2032

Titular

SAND BOX COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
03.015.392/0001-50 · São Sebastião/SP

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    Agasalhos para as mãos; Artigos de malha [vestuário]; Bermudas; Biqueiras; Blazers [vestuário]; Bonés; Cachecóis; Calçados *; Calções de banho; Calções de banho [sungas]; Camisas; Camisetas; Casacos [capotes]; Casacos [jaquetas]; Combinações [vestuário]; Camisas de manga curta; Jardineiras [vestuário]; Jérseis [vestuário]; Leggings [calças]; Lenços de pescoço; Lingerie; Luvas [vestuário]; Luvas sem dedos; Macacões; Malhas [vestuário]; Robe; Roupa para ginástica; Roupas de banho; Roupas de praia; Roupões de banho; Sobretudos [vestuário]; Suéteres; Trajes de banho; Vestuário *; Vestuário confeccionado; Xales; Body [roupa íntima]; Camisetas regata para a prática de esportes; Camisas desportivas; Baby-doll; Bermuda para prática de esporte; Biquíni; Boné; Calção para banho; Canga; Echarpe; Maiô; Calças compridas;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 04/01/2022 · RPI 2661há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 26/10/2021 · RPI 2651há 4 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850200144818 (27/05/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: SAND BOX COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

    Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello

  3. 28/07/2020 · RPI 2586há 6 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850200144818 (27/05/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): SAND BOX COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

    Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  4. 11/02/2020 · RPI 2562há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 03/09/2019 · RPI 2539há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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