Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 903403706 (MASTER PRACTITIONER PNL), Processo 906317398 (Master PractitionerProgramação Neurolinguística - PNL), Processo 906317568 (Practitioner Programação Neurolinguística- PNL), Processo 916708870 (Positive Practitioner & Trainer), Processo 917324900 (PRACTITIONERPNL SISTÊMICO) e Processo 914120166 (Agile Practitioner), Processo 916860493 (EXECUTIVE PRACTITIONER).. A marca é constituida por expressão descritiva (PRACTITIONER), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;