Detalhes do despacho: 1) Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123, inciso III, da LPI. Dessa forma, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento com fulcro no mesmo dispositivo legal.2) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.