Protocolo: 850200243182 (04/08/2020)
Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1)
Titular(es): QUALITY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Procurador: Andresa Colloda
Detalhes do despacho: Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Mosto de malte. Produtos/serviços não renunciados: Limonadas; Néctares de fruta [não alcoólicos]; Suco de fruta; Sucos de frutas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]; Xaropes para bebidas; Bebida em xarope; Xarope de fruta;