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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 917643526

ALB ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/07/2019
Concessão
11/08/2020
Vigência
11/08/2030

Titular

ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL
33.582.369/0001-09 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de conferências; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de seminários; Organização e apresentação de simpósios; Organização e regência de concertos; Orientação [treinamento]; Informações sobre educação [instrução]; Serviços de educação; Serviços de representação de classe, a saber, promoção de lazer e entretenimento; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 11/08/2020 · RPI 2588há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 23/06/2020 · RPI 2581há 6 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Realizada alteração do elemento nominativo para adequação à imagem da marca. Foram realizadas alterações na especificação requerida, com exclusão dos itens não condizentes com a natureza de marca solicitada.

  3. 24/03/2020 · RPI 2568há 6 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços de representação de classe -" que são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, em cumprimento de exigência, a requerente informou que alguns serviços, tais como, organização e apresentação de conferências e organização e apresentação de seminários, serão prestados pela própria entidade.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Nesse caso, reapresente regulamento de utilização devidamente assinado. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.

  4. 17/12/2019 · RPI 2554há 6 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: 1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento pelo mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Reapresente, ainda, novo Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado está em branco e, portanto, não apresenta as condições e proibições de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.

  5. 23/07/2019 · RPI 2533há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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