Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911804331 (NATULAB), Processo 912479256 (NATULAB), Processo 911377115 (DAI), Processo 911804870 (NATULAB), Processo 911804250 (NATULAB), Processo 911376747 (DAI), Processo 911804927 (NATULAB), Processo 911376461 (DAI) e Processo 911377174 (DAI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de nº 912775866 (aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento), considerado igualmente colidente com o presente sinal.