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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 917596366

Sublime Contabilidade

Pedido em andamentoMista· De Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
26/06/2019
Concessão
—
Vigência
—

Titular

SUCOTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
12.826.407/0001-51 · Sinop/MT

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Contabilidade - [Informação em]; Contabilidade - [Consultoria em]; Contabilidade - [Assessoria em]; Contabilidade; Assessoria, consultoria e informação em contabilidade - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em contabilidade - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em contabilidade - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em contabilidade;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 11/08/2020 · RPI 2588há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz nome empresarial, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918164524 (SUBLIME CONTABILIDADE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Comprovado o direito de precedência ao registro previsto no parágrafo 1º do art. 129 da LPI. Art. 129.A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

  2. 28/04/2020 · RPI 2573há 6 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

  3. 10/12/2019 · RPI 2553há 6 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  4. 19/11/2019 · RPI 2550há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190357994 (28/10/2019)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): SUBLIME CONTABILIDADE LTDA

  5. 12/11/2019 · RPI 2549há 6 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850190358021 (28/10/2019)

    Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5)

    Titular(es): SUBLIME CONTABILIDADE LTDA

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  6. 30/07/2019 · RPI 2534há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

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