Protocolo: 850200046822 (13/02/2020)
Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)
Requerente: JULIANO EDNEY GEHRKE
Procurador: LEILA KRAUSE SIGNORELLI
Detalhes do despacho: Fica prejudicada a instrução da Nulidade Administrativa, tendo em vista trânsito em julgado da ação judicial interposta por JULIANO EDNEY GEHRKE, em face do INPI e FDX EVENTOS ESPORTIVOS, a qual julgou improcedente o pedido Autoral. "Ação Ordinária - Nulidade de Registro de Marca / Referências: Ação Ordinária nº 5024004-46.2020.4.02.5101 - 9ª VF/RJ / Processo INPI 52402.000821/2022-31 / Registro de Marca nº 917.562.038 ? FODAXMAN / Pedido de Registro de marca nº 918.586.372 ? FODAXTrânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos do réu, conforme abaixo:"Em virtude do reconhecimento da anterioridade impeditiva pertencente à marca do réu, ficaprejudicada a análise de incidência do art. 124, XIX e XXIII, LPI.Deve, então, ser julgado improcedente o pedido autoral.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.""