Protocolo: 301230003324 (16/03/2023)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 50067867020224047108? NOVO HAMBURGOProcesso INPI n° 52402.005755/2022-95Trânsito em julgado de sentença que julgou procedente em parte o pedido conforme abaixo:"Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para (i) declarar a nulidade do ato administrativo ato administrativo que concedeu o registro nº 908.961.162 para a marca nominativa ?ECOFERTILIZANTE?, bem como (ii) condenar a sociedade Ré a se abster do uso da expressão ?ECOFERTILIZANTE? como marca e nome de domínio, pela sociedade Ré, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ; (iii) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro nº 917.537.629 para a marca mista ?ECOFERTIL FERTILIZANTES ORGÂNICOS?, de titularidade da Autora, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e posterior concessão, após o pagamento das retribuições devidas."