Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome civil, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, inciso XV, da LPI. Além disso, reapresente especificação indicando serviços de uma única classe e de forma não genérica. Observe que ?comércio de objetos de arte; comércio de obras de arte; comércio de fotografias artísticas? pertence à NCL (11) 35; ?edição de livros e realização de projetos culturais? à NCL (11) 41; ?prestação de serviços fotográficos? encontra-se genérico para fins de classificação. Observe os exemplos contidos na classificação internacional NCL (11). Vale ressaltar que não deve ocorrer mudança no escopo nem ampliação dos serviços solicitados na petição inicial.