Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma. Por outro lado, o uso da marca coletiva deve ser feito pelos membros associados da entidade requerente do registro, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que, no item "2.1 Condições de afiliação à entidade", não constam quaisquer descrições de condições para afiliação à entidade, havendo apenas a menção de que uma pesssoa já afiliada deve seguir o manual da logomarca elaborado pela instituição, entende-se estar o documento incompleto. No que tange ao item 2.2 do Regulamento apresentado, importa ressaltar que o campo destina-se à descrever as condições para que um afiliado à entidade (ou seja, uma pessoa que tenha seguido/cumprido o exigido no item 2.1 do documento) possa estar autorizado a utilizar a marca coletiva em questão. Note que, caso não haja condições adicionais para o afiliado estar ahabilitado a utilizar a marca, é considerado que qualquer afiliado pode utilizar o sinal. No entento, no caso em exame, no Regulamento apresentado, foi assinalado que há condições que devem ser cumpridas para que um afiliado possa estar habilitado a utilizar o sinal objeto do pedido de registro. Porém não foram adicionadas as informações que deem conta dessas condições adicionais. Na realidade, foi descrito como a marca deve ser utilizada, mas não está claro no documento quem pode de fato utilizá-la. Aproveita-se a oportunidade dessa exigência e ressalta-se que também no item 3.1 foram adicionadas informações não condizentes com o requerido pelo Regulamento. Em verdade, o item 3.1 pede que sejam descritas as formas autorizadas de uso da marca - e entende-se que essas informações foram erroneamente colocadas no item 2.2. Em lugar das informações corretas, foi inserido no item 3.1 as formas não autorizadas, o que deveria constar do item 3.2. Já no item 3.2, o requerente descreveu o método de comunicação ao usuário que não respeitar as condições de uso das marca. Novamente, não é esse tipo de informação o exigido que conste do Regulamento.Pede-se, portanto, que seja reapresentado o Regulamento de Utilização da marca coletiva de modo que: descreva, de fato, as reais condições para que uma pessoa possa se tornar afiliado à ECOPORÉ mo item 2.1; descreva, no item 2.2, as condições adicionais segundo as quais um afiliado à ECOPORÉ pode ser considerado autorizado ao uso da marca em questão; descreva, no item 3.1, as formas autorizadas de uso do sinal; e descreva, no item 3.2, as formas não autorizadas para o seu uso.