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Radar do INPI

Marca · processo 917412885

LINEA ALIMENTOS

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
27/05/2019
Concessão
01/02/2022
Vigência
01/02/2032

Titular

LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
05.207.076/0002-97 · Anápolis/GO

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Gelatina para uso medicinal; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Barra dietética de cereais; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 10/03/2026 · RPI 2879há 6 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260006377 (08/01/2026)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

    Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de sede.

  2. 12/09/2023 · RPI 2749há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230377878 (09/08/2023)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

    Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de sede.

  3. 01/02/2022 · RPI 2665há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850200032099 (03/02/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

    Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

  5. 21/07/2020 · RPI 2585há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200194353 (05/07/2020)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

    Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADOS.

  6. 30/06/2020 · RPI 2582há 6 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850200032099 (03/02/2020)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

    Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  7. 19/05/2020 · RPI 2576há 6 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850190396595 (27/11/2019)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Titular(es): LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

    Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em inobservância ao disposto na Resolução nº 26/2013, art. 5º: ?O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.". Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  8. 03/12/2019 · RPI 2552há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinais de caráter descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  9. 02/07/2019 · RPI 2530há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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