Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 826356001, 826356010 e 826677320. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915269660 (FEIRA DÁ SORTE), Processo 824550269 (ALAGOAS DÁ SORTE), Processo 826212697 (PIAUÍ DÁ SORTE), Processo 825140625 (PARAIBA DÁ SORTE), Processo 825352525 (RIO GRANDE DÁ SORTE), Processo 824904222 (PERNAMBUCO DA SORTE), Processo 825352533 (CARIMBÓ DÁ SORTE) e Processo 908981058 (Nortão dá Sorte). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A especificação de serviços foi alterada em conformidade com o cumprimento de exigência de nº 850200340241, de 08/10/2020.