Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 915984458, 911809511, 916794997, 906424763, 916510557 e 917041275. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 814294448 (AMAZON ERVAS), Processo 823437779 (BIOAMAZONAS), Processo 904895440 (AmazonBerry), Processo 907364748 (NOVA AMAZONIA), Processo 909318867 (AMAZON ELEMENTS), Processo 915280841 (GUARANÁ DO AMAZONAS CUPANA), Processo 830566694 (AMAZON PET), Processo 916747735 (AMAZON), Processo 828907048 (FLUI PLANTAS CATINGUEIRA DO AMAZONAS), Processo 908045182 (Amazoneem), Processo 909367957 (AÇAÍ AMAZONAS), Processo 913533246 (SANTA AMAZÔNIA santaamazonia.com.br), Processo 829677810 (AMAZÔNIA BRASILEIRA), Processo 908399839 (SBP AMAZONIA), Processo 915238128 (CUPIM DA AMAZÔNIA), Processo 911038221 (Amazone), Processo 911095179 (NAAMAZON), Processo 825933463 (AVIVE AMAZÔNIA), Processo 830566686 (AMAZON VET), Processo 900101130 (AGRO AMAZONIA), Processo 901749400 (AB AMAZONIA BRASILEIRA) e Processo 913318426 (Ekilibre Amazônia). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;