Detalhes do despacho: A marca é constituida por sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902500066 (MARIE-MADELEINE), Processo 902500031 (MARIE-MADELEINE), Processo 906156343 (BOULANGERIE PÂTISSERIE BOUTIQUE GOURMET MARIE - MADELEINE), Processo 902800566 (MARIE-MADELEINE), Processo 902800523 (MARIE-MADELEINE) e Processo 906156424 (BOULANGERIE PÂTISSERIE BOUTIQUE GOURMET MARIE - MADELEINE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;