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Marca · processo 917226100

CONSULTE CAÇADOR de PALAVRAS PASSATEMPOS INTELIGENTES

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
30/04/2019
Concessão
17/12/2019
Vigência
17/12/2029

Titular

CONSULTE EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS - EIRELI - EPP
19.214.191/0001-12 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 16 · Educação, Cultura & Lazer

    Almanaques; Catálogos; Livros; Livros para escrever ou desenhar; Material impresso; Publicações impressas; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos; Publicações em fascículos impressos;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 14/07/2026 · RPI 2897há 2 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850260119160 (16/03/2026)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA.

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.

  2. 13/01/2026 · RPI 2871há 8 meses

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850250298443 (09/06/2025)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA.

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  3. 17/12/2019 · RPI 2554há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 29/10/2019 · RPI 2547há 6 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 04/06/2019 · RPI 2526há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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