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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 917185471

UNDER

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
24/04/2019
Concessão
11/02/2020
Vigência
11/02/2030

Titular

UNDER SERVIÇOS DE INTERNET LTDA
05.501.732/0001-89 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Aluguel de software de computador; análise de sistemas [informática]; atualização de software de computador; criação e manutenção de web sites para terceiros; hospedagem de web sites; manutenção (criação e -) de web sites para terceiros; manutenção de software de computador; programação de computador [informática]; projeto de sistema de computadores; aluguel de tempo de acesso a banco de dados; análise de suporte e sistema [serviço de informática]; análise e processamento de dados [serviço de informática]; assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros; assistência técnica em software; fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores (se o serviço for de desenvolvimento de um software/website para terceiros); hospedagem de servidores;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 28/07/2026 · RPI 2899há 1 mês

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260292081 (16/06/2026)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: DESENVOLVE SOLUÇÕES DE INTERNET LTDA

    Procurador: Rodrigo Tolosa Carlan

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

  2. 16/12/2025 · RPI 2867há 9 meses

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301240014183 (17/12/2024)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Processo INPI nº 52402.013604/2024-72Ação Ordinária n° 5047637-47.2024.4.02.5101? 25ª VF/RJTrânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme abaixo:"Dessa forma, não há prova robusta e suficiente para indicar a possibilidade de acolhimento da alegaçãode uso anterior da expressão "UNDER" pela Autora.Portanto, o ato concessório do registro de titularidade da sociedade Ré deve ser mantido, sendo a improcedênciado pedido medida de rigor.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do5047637-47.2024.4.02.5101 510017277310 .V16CPC e IMPROCEDENTE O PEDIDO."

  3. 11/02/2020 · RPI 2562há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 22/10/2019 · RPI 2546há 6 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 04/06/2019 · RPI 2526há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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