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Marca · processo 917153901

KONIK

Pedido em andamentoNominativa· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
18/04/2019
Concessão
—
Vigência
—

Titular

SAVELIFE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E UTILIDADES LTDA
18.479.236/0001-18 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 21 · Casa & Construção

    Açucareiros; Bacias [recipientes]; Bacias [tigelas]; Bandejas para uso doméstico; Bases para pratos [utensílios de mesa]; Bomboneiras; Canecas; Coadores não elétricos para café; Colheres para misturar [utensílios de cozinha]; Conjuntos de porta-condimentos; Copos de papel ou de plástico; Copos para beber; Espátulas [utensílios de cozinha]; Espremedores de alho [utensílio de cozinha]; Espremedores de frutas não elétricos, para uso doméstico; Formas [utensílios de cozinha]; Frascos*; Galheteiros; Garrafas; Potes; Pratos; Recipientes para cozinha ou uso doméstico; Saladeiras; Saleiros; Taças; Travessas para frutas, legumes e verduras; Utensílios para cozinha; Separadores de gemas e claras, não elétricos, para fins domésticos; Conchas para servir; Colheres para sorvete; Conchas para servir vinho; Colher grande para temperar alimentos [utensílio para cozinhar]; Balde para bebida; Biscoiteira; Compoteira; Conjunto para mantimento; Suporte para garrafa; Xícara;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 05/11/2019 · RPI 2548há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo que designa característica dos produtos reivindicados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904945073 (CÔNICO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 28/05/2019 · RPI 2525há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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