Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 906020859 e 900010681. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829149228 (ESSENCIALE), Processo 840639880 (ESSENCIAL ST MARCHE), Processo 908171609 (GRACIE ESSENTIALS), Processo 914699032 (L'ESSENZIALE PIZZERIA), Processo 840640013 (ESSENCIAL ST MARCHE), Processo 827900899 (TASTE ESSENTIALS), Processo 840639953 (ESSENCIAL ST MARCHE), Processo 907171508 (LATICÍNIOS DAVACA ESSENCIAL), Processo 827900902 (TASTE ESSENTIALS), Processo 903826127 (CHOCOLATE ESSENCIAL BOMBONS ARTESANAIS), Processo 904358364 (SABOR ESSENCIAL), Processo 905417011 (sabor essencial), Processo 903795159 (BATAVO ESSENCIAL), Processo 907940730 (ESSENCIAL LAC), Processo 910951578 (ESSENCIAL MAIS), Processo 840639899 (ESSENCIAL ST MARCHE) e Processo 910940525 (ESPUÑA TAPAS ESSENTIALS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;