Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 903043130, PANORAMA GAZETA DE RIBEIRÃO. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829546880 (GAZETA DE RIBEIRÃO PRETO), Processo 900530588 (GAZETA DE RIBEIRÃO PRETO), Processo 900763175 (GAZETA DE RIBEIRÃO), Processo 902158538 (GAZETA DE RIBEIRÃO), Processo 903043130 (PANORAMA GAZETA DE RIBEIRÃO) e Processo 900766441 (GAZETA DE RIBEIRÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;