Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912471417 (DA CASA) e 911856900 (PUDIM DA CASA RECEITA DE 1978). A marca é constituida por termo de caráter descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829371451 (DA CASA), Processo 910710392 (CONDIMENTOS DA CASA), Processo 828263809 (PRODUTOS DA CASA DA CASA), Processo 200006622 (DACASA), Processo 815026803 (DA CASA), Processo 909606978 (SABOR DA CASA), Processo 818248203 (DACASA), Processo 828263787 (PRODUTOS DA CASA DA CASA), Processo 826398553 (CONDIMENTOS DA CASA), Processo 829920609 (DA CASA), Processo 900080930 (DA CASA), Processo 817960120 (DACASA), Processo 822808838 (DAKASA) e Processo 828588597 (DA CASA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;