Detalhes do despacho: Em que pese o requerente tenha relacionado registros já concedidos pelo INPI, contendo o signo protegido por direto de personalidade, determina o Manual de Marcas 3ª ed., em seu item 5.11.15 , subitem ?Autorização para registro de pseudônimo ou nome artístico? que a autorização do detentor do direito para registrar o signo como marca deverá constar de cada um dos pedidos de registro, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos.Sendo assim, em aproveitamento ao ato da parte, reformula-se a exigência para que, atendendo ao disposto no artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) o requerente apresente autorização expressa do titular do direito de personalidade, herdeiro ou sucessor, para registrar o signo ?Dom Aguirre?, como marca.