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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 916979598

KPSULA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
25/03/2019
Concessão
25/01/2022
Vigência
25/01/2032

Titular

C.J. MARCHETTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA
15.429.097/0001-20 · Capela do Alto/SP

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Fibras alimentares; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Espirulina [suplemento alimentar]; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 25/01/2022 · RPI 2664há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 16/11/2021 · RPI 2654há 4 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850190389908 (22/11/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: C.J. MARCHETTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

  3. 22/04/2020 · RPI 2572há 6 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850190389908 (22/11/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): C.J. MARCHETTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento

  4. 24/09/2019 · RPI 2542há 7 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário para se referir a parte dos produtos solicitados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 24/04/2019 · RPI 2520há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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