Detalhes do despacho: Tendo em vista que, segundo o art. 123, inciso III da Lei de Propriedade Industrial (lei n.º 9.279 de 1996) a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade; a requerente deve ser constituída por membros e estes serão os prestadores dos serviços assinalados, e não a própria entidade, seus parceiros comerciais ou contratados. Ademais, segundo o art. 128, parágrafo 2.º da mesma lei, o registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade; motivo pelo qual a requerente deve comprovar ser entidade representativa de coletividade. Ademais, o pedido de marca coletiva deve conter regulamento de utilização com as condições e proibições de uso da marca (cujo modelo facultativo encontra-se anexado à Instrução Normativa do INPI n.º 19/2013). Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em todos os produtos de todos os associados ou somente em alguns produtos selecionados, na parte frontal de embalagens próprias, em determinado tamanho e disposição, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à entidade coletiva. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade coletiva. No entanto, caso os serviços sejam prestados pela própria UNIFESSPA ou a mesma não seja entidade representativa de coletividade, a natureza da marca deve ser alterada de "marca coletiva" para "marca de serviço" (art. 13, inciso I da LPI). Se este for o caso, solicite por meio de cumprimento desta exigência a alteração da natureza da marca.