Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 916867838

CLINICA DA PELE especialista em dermatologia

Pedido em andamentoMista· De Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
07/03/2019
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CENTRO DE DERMATOLOGIA DE LAVRAS LTDA
08.100.861/0001-53 · Lavras/MG

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Assistência médica; Serviços de clínica médica; Serviços de saúde; Cirurgias médicas [serviços médicos]; Estética [tratamento da pele e cabelo]; Estética facial e corporal; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 14/07/2020 · RPI 2584há 6 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902073656 (CLÍNICA DE PELE.COM DR. SZERMAN) e Processo 910764808 (CLÍNICA DA PELE SAÚDE E ESTÉTICA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Sobrestadores: Processo 910764808 (CLÍNICA DA PELE SAÚDE E ESTÉTICA), Processo 911745211 (D CLÍNICA D'PELE) e Processo 913623407 (clinica da pele)

  3. 09/04/2019 · RPI 2518há 7 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas, instituído pela resolução nº 142 de 27/11/2014, publicada na Revista da Propriedade Industrial nº 2292 de 09/12/2014:"(...) Havendo divergências, prevalece o que consta na imagem da marca, sendo promovidas as correções necessárias na plataforma de exame, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências".

Carregando…