Detalhes do despacho: De acordo com o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, associações compostas por agentes econômicos não são consideradas legítimas para requerer marcas de certificação. O exemplo dado no referido parecer é o da ABIC - Associação Brasileiras da Indústria de Café que, conquanto não produza ou comercialize diretamente os produtos de seus associados, é composta por agentes econômicos com atuação direta ou indireta no mercado de café. Da mesma maneira, não foi constatado, após a leitura dos documentos apresentados, que é vedada a participação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que produzam ou comercializem produtos alimentícios. Pelo contrário, o art. 7º do Estatuto da ABLC prevê que a mesma associação pode ser composta por qualquer pessoa ("público em geral") "que se interesse pela pesquisa científica". Entende-se, dessa maneira, que não há como garantir que os membros da ABLC não terão como pares, pessoas físicas ou jurídicas, que produzam alimentos "industrializados ou artesanais que sejam genuinamente pobres em carboidratos e isentos de ingredientes que tenham potencial para elevação da glicemia, que resultem em alternativas com impacto nulo ou muito reduzido", conforme descrito na especificação apresentada. Por essa razão, em consonância com o referido Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, reitera-se: havendo equívoco na natureza da marca requerida, diga se deseja prosseguir como marca de produto, de serviço ou como marca coletiva, adequando-se a classe e a especificação apresentada à atividade exercida pela requerente.